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O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, diploma que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, e que desenvolve atividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas, e aprova o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), prevê a adoção e implementação dos canais de denúncia que dão seguimento a denúncias de atos de corrupção e infrações conexas, nos termos da legislação que transpõe a Diretiva (EU) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União. O diploma que estabelece o regime geral da proteção de denunciantes de infrações, e transpôs a diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, é a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
Nos termos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, os canais de denúncia interna e externa permitem a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia e a confidencialidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia e, ainda, impedem o acesso de pessoas não autorizadas.
Assim, em reunião ordinária da Câmara Municipal de Mafra, de 3 de junho de 2022, foi aprovado, à luz do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, aplicáveis com as devidas adaptações, e atento o disposto no Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, bem como na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, o Procedimento de Gestão de Denúncias do Município de Mafra, através do qual são disponibilizados, pelo Município de Mafra, canais de denúncia interna e externa.
O Procedimento de Gestão de Denúncias estabelece, no seu artigo 26.º, que o mesmo deve ser adotado pelos SMAS de Mafra, com as devidas adaptações, determinando-se que o canal de denúncias seja disponibilizado através de formulário eletrónico criado para o efeito, e disponibilizado na sua página eletrónica institucional, em secção separada, facilmente identificável e acessível, conforme formulário infra.
Todas as denúncias submetidas por este meio são tratadas com total confidencialidade.
Efetue a sua denúncia:
Canal de Denúncias (cf. artigo 6.º do PGD)
Para preservar o anonimato, o denunciante poderá, querendo, criar o endereço de correio eletrónico a indicar neste campo, para efeitos de notificação.
Narre objetivamente os factos de que tem conhecimento com o maior detalhe possível, incluindo referência a datas ou períodos em que os mesmos ocorreram, locais, modo de atuação e como tomou conhecimento desses mesmos factos.
Identifique de forma completa a entidade/ pessoa visada e, se possível, o respetivo NIPC/NIF.
Upload de documentos a anexar com um máximo de 8Mb no total. Confirme os documentos antes de anexar. Depois de anexados, os documentos não poderão ser eliminados.