
Ao abrigo do artigo 4º, da Lei nº 7/2020, de 10 de abril, na sua redação atual, os SMAS de Mafra não irão suspender o fornecimento de água até 30 de setembro de 2020, aos consumidores em situação de desemprego, com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%, ou infetados por COVID-19, como medida excecional de salvaguarda da liquidez às famílias.
Para beneficiar desta medida excecional, o utilizador do serviço deverá comunicar aos SMAS de Mafra que estão abrangidos pela mesma, o que impede a suspensão do fornecimento de água em caso de falta de pagamento – a ausência desta comunicação não impede a suspensão do fornecimento de água.
No entanto, para comprovativo dessa situação, os beneficiários deverão remeter aos SMAS de Mafra declaração sob compromisso de honra que ateste essa quebra de rendimentos, podendo ser também solicitados documentos que comprovem esses factos.
Não obstante a existência desta medida excecional, o utilizador deverá regularizar a situação em dívida, através da celebração de um plano de pagamento com os SMAS de Mafra, até ao final do mês de setembro.